Artigo 117 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Não poderá ser impôsto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura que exceder de 50% (cinqüenta por cento) ao que caberia a uma concessão de potência equivalente.