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Artigo 117 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 117

Não poderá ser impôsto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura que exceder de 50% (cinqüenta por cento) ao que caberia a uma concessão de potência equivalente.

Art. 117 do Decreto 41.019 /1957