Artigo 115 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 115
A autorização incorrerá em caducidade:
a
pelo não cumprimento das condições que lhe forem estabelecidas pelo Poder Público;
b
pela inobservância dos prazos estabelecidos;
c
pela alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto de obras e instalações;
d
pela destinação da energia para outros fins dos autorizados.
§ 1º
Aplica-se à caducidade de autorização o disposto nos arts. 95 a 96 inclusive.
§ 2º
A caducidade da autorização será declarada por ato do Ministro da Agricultura.