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Artigo 115 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 115

A autorização incorrerá em caducidade:

a

pelo não cumprimento das condições que lhe forem estabelecidas pelo Poder Público;

b

pela inobservância dos prazos estabelecidos;

c

pela alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto de obras e instalações;

d

pela destinação da energia para outros fins dos autorizados.

§ 1º

Aplica-se à caducidade de autorização o disposto nos arts. 95 a 96 inclusive.

§ 2º

A caducidade da autorização será declarada por ato do Ministro da Agricultura.