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Artigo 113, Alínea b do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 113

A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:

a

por ato expresso do Ministro da Agricultura, mediante petição do permissionário dentro dos cinco anos que precederem à terminação da autorização concedida;

b

de pleno direito, se até um ano antes de expiração do prazo da autorização, o Poder Público não notificar o concessionário da sua intenção de não conceder a prorrogação.