Artigo 113, Alínea b do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 113
A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:
a
por ato expresso do Ministro da Agricultura, mediante petição do permissionário dentro dos cinco anos que precederem à terminação da autorização concedida;
b
de pleno direito, se até um ano antes de expiração do prazo da autorização, o Poder Público não notificar o concessionário da sua intenção de não conceder a prorrogação.