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Artigo 111, Inciso III do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 111

O requerimento de autorização será dirigido ao Ministro da Agricultura, através da Divisão de Águas, e instruído com os seguintes documentos e dados:

I

quando o requerente fôr pessoa física:

a

prova de nacionalidade;

b

prova de idoneidade moral, técnica e financeira;

II

quando o requerente fôr pessoa jurídica:

a

documentos de sua constituição e decreto de autorização para funcionar como emprêsa de eletricidade;

b

prova de idoneidade financeira do requerente, e de idoneidade técnica e moral de seus administradores;

III

quanto à fonte de energia hidráulica, no caso de aproveitamento desta:

a

nome do curso d’água, Distrito, Município, e Estado em que se encontra localizada;

b

prova dos direitos de ribeirinidade, ou do direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executados as obras;

c

modificações no regime do curso que advirão das obras;

IV

quanto ao aproveitamento ou à instalação:

a

a descrição detalhada do programa pretendido, e dos objetivos imediatos e futuros do requerente;

b

a descrição detalhada das condições e especificações técnicas das obras e instalações a realizar;

c

a descarga máxima derivada e a potência a aproveitar;

d

o orçamento detalhado da execução das obras e instalações, o investimento atual e o futuro a ser realizado.