Artigo 111, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O requerimento de autorização será dirigido ao Ministro da Agricultura, através da Divisão de Águas, e instruído com os seguintes documentos e dados:
I
quando o requerente fôr pessoa física:
a
prova de nacionalidade;
b
prova de idoneidade moral, técnica e financeira;
II
quando o requerente fôr pessoa jurídica:
a
documentos de sua constituição e decreto de autorização para funcionar como emprêsa de eletricidade;
b
prova de idoneidade financeira do requerente, e de idoneidade técnica e moral de seus administradores;
III
quanto à fonte de energia hidráulica, no caso de aproveitamento desta:
a
nome do curso d’água, Distrito, Município, e Estado em que se encontra localizada;
b
prova dos direitos de ribeirinidade, ou do direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executados as obras;
c
modificações no regime do curso que advirão das obras;
IV
quanto ao aproveitamento ou à instalação:
a
a descrição detalhada do programa pretendido, e dos objetivos imediatos e futuros do requerente;
b
a descrição detalhada das condições e especificações técnicas das obras e instalações a realizar;
c
a descarga máxima derivada e a potência a aproveitar;
d
o orçamento detalhado da execução das obras e instalações, o investimento atual e o futuro a ser realizado.