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Artigo 109, Alínea b do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 109

Tôdas as emprêsas que produzam ou apenas transmitam ou distribuam energia elétrica são isentas de quaisquer impostos federais, estaduais e municipais, salvo:

a

o impôsto de renda;

b

os impostos de consumo e venda mercantis que incidam sôbre o material elétrico vendido ou consignado;

c

os impostos territorial e predial sôbre terras e prédios não utilizados exclusivamente para fins de administração, produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica e serviços correlatos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se tanto às emprêsas que operam com motores hidráulicos quanto às que operam com motores térmicos.

Art. 109, b do Decreto 41.019 /1957