Artigo 107, Parágrafo 1 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 107
As indenizações devidas aos riberinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos exercidos quanto à propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários das concessões ou autorizações preexistentes, serão feitas, salvo acôrdo em sentido contrário enter os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou proprietários preferirem.
§ 1º
Quando as indenizações se fizerem em espécie, serão sob a forma de um quinhão d’água, ou de uma quantidade de energia correspondente à água que aproveitavam à energia de que dispunham correndo por conta do concessionário as despesas com as transformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar os interêsses daqueles.
§ 2º
As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos não exercidos, serão feitas na forma que fôr estipulada em regulamento a ser expedido.