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Artigo 106 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 106

As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários:

a

as de água, na entrada do canal de adução ou na saída do canal de descarga;

b

as de energia, nos bornes da usina.

§ 1º

A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razoável, a juízo da Divisão de Águas, ouvida as autoridades administrativas interessadas.

§ 2º

Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reservas; as hipótese de não exigência, de exigência e de aviso prévio.

§ 3º

Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a revogação da autorização dada para tal fim.

§ 4º

Se a notificação de que trata o parágrafo anterior não fôr feita, a autorização considera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.

§ 5º

A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita pelo Govêrno da União.

§ 6º

Independentemente da assinatura dos contratos ou da revisão dos existentes, o C.N.A.E.E. pode determinar as reservas de água e ordenar a sua entrega de acôrdo com o ponto escolhido.

§ 7º

Determinada a reserva d’água e o local em que ela deve ser entregue, o C.N.A.E.E. estipulará, em cada caso, e a cada emprêsa, o prazo de sua entrega.