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Artigo 105 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 105

As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais do que 30% da energia de que ela disponha.

Art. 105 do Decreto 41.019 /1957