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Artigo 103 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 103

O Govêrno Federal, por intermédio do C.N.A.E.E., dentro do prazo de 90 dias a contar da declaração de caducidade, organizará a minuta do edital de concorrência pública para a exploração do serviço.

Art. 103 do Decreto 41.019 /1957