Artigo 103 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 103
O Govêrno Federal, por intermédio do C.N.A.E.E., dentro do prazo de 90 dias a contar da declaração de caducidade, organizará a minuta do edital de concorrência pública para a exploração do serviço.