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Artigo 3º do Decreto nº 410 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.


Art. 3º

Entende-se por indústria alcoolquímica o ramo da indústria química onde o álcool etílico é transformado em outros produtos orgânicos derivados.