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Artigo 3º do Decreto nº 410 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.

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Art. 3º

Entende-se por indústria alcoolquímica o ramo da indústria química onde o álcool etílico é transformado em outros produtos orgânicos derivados.

Art. 3º do Decreto 410 /1991