Artigo 2º do Decreto nº 410 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos destinados a atender ao disposto no artigo anterior serão provenientes da arrecadação proporcionada por parcela específica integrante dos preços do álcool e, quando necessário, dos preços dos derivados de petróleo.