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Artigo 2º do Decreto nº 410 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.

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Art. 2º

Os recursos destinados a atender ao disposto no artigo anterior serão provenientes da arrecadação proporcionada por parcela específica integrante dos preços do álcool e, quando necessário, dos preços dos derivados de petróleo.

Art. 2º do Decreto 410 /1991