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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 410 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.

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Art. 1º

As indústrias alcoolquímicas localizadas na Região Nordeste, que utilizem álcool etílico hidratado como matéria-prima para produção de derivados alcoolquímicos que possam ser obtidos através de rota petroquímica alternativa, terão até 31 de dezembro de 1996, tratamento especial de preço da referida matéria-prima. (Redação dada pelo Decreto nº 1.407, de 1995)

§ 1º

O tratamento especial de preço de que trata este artigo consiste na compensação da diferença entre o valor de paridade de um litro de álcool etílico hidratado a 93,8º INPM no Estado da Federação onde foi adquirido e a importância equivalente a, no mínimo, 180% (cento e oitenta por cento) do preço do litro da nafta petroquímica.

§ 2º

O valor de paridade do álcool e o preço da nafta petroquímica serão estabelecidos em portarias do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 3º

Observado o percentual mínimo definido no § 1º, o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC poderá fixar outros percentuais incidentes sobre o preço da nafta para cada indústria e cada produto, em função dos custos de produção dessas indústrias, da receita resultante da comercialização dos mencionados derivados alcoolquímicos e dos preços, internos e externos, dos seus similares petroquímicos.

§ 4º

O DNC autorizará, mensalmente, a compensação do produto da diferença, apurada na forma dos parágrafos anteriores, pelos volumes de álcool efetivamente consumidos, respeitada a capacidade prevista nos projetos aprovados pelo extinto Conselho de Desenvolvimento Industrial.

Art. 1º, §2º do Decreto 410 /1991