Decreto nº 4.093 de 18 de Janeiro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros, no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme o disposto na Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado até a zero hora do dia 22 de fevereiro de 2002, o prazo para a assunção das responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, no Brasil ou no exterior, de que trata a Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001 , e o Decreto nº 3.953, de 5 de outubro de 2001.
Art. 2º
Para efeito da assunção de que trata o art. 1º, as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Lei nº 10.309, de 2001 , e no Decreto nº 3.953, de 2001.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o Decreto nº 4.060, de 21 de dezembro de 2001 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.1.2002