Artigo 9º do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002
Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será informada à CEPR, na forma que esta regulamentar, a participação acionária do agente público em empresa privada que mantenha qualquer tipo de relacionamento com órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Poder ou governo.