Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002
Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedado ao agente público opinar publicamente:
I
contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de governo; e
II
a respeito do mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou decisão individual ou em órgão colegiado.