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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002

Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

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Art. 6º

É vedado ao agente público opinar publicamente:

I

contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de governo; e

II

a respeito do mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou decisão individual ou em órgão colegiado.

Art. 6º, II do Decreto 4.081 /2002