Artigo 5º do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002
Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O agente público ocupante de cargo equivalente a DAS 3, ou superior, prestará à CEPR informações sobre sua situação patrimonial e de rendas que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, na forma por ela estabelecida.
Parágrafo único
Ficam dispensados das exigências deste artigo, os agentes públicos que já prestaram tais informações à Comissão de Ética Pública.