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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002

Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

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Art. 4º

Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá:

I

pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;

II

manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;

III

exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, observando as normas regulamentares da Presidência e Vice-Presidência da República, bem assim dispensar atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral;

IV

manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da República;

V

divulgar e manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEPR, a agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente; e

VI

manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso V, que ficarão disponíveis para exame pela CEPR.

Art. 4º, V do Decreto 4.081 /2002