Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002
Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá:
I
pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;
II
manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;
III
exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, observando as normas regulamentares da Presidência e Vice-Presidência da República, bem assim dispensar atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral;
IV
manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da República;
V
divulgar e manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEPR, a agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente; e
VI
manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso V, que ficarão disponíveis para exame pela CEPR.