Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso XIV do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002
Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criada a Comissão de Ética dos Agente Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República - CEPR, com o objetivo de implementar este Código.
Parágrafo único
A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I
Casa Civil, que a presidirá;
II
Gabinete do Presidente da República;
III
Vice-Presidência da República;
IV
Gabinete de Segurança Institucional;
V
Corregedoria-Geral da União;
VI
Secretaria-Geral;
VII
Secretaria de Estado de Comunicação de Governo; e
VIII
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.
I
Casa Civil, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
II
Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
III
Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
IV
Secretaria-Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
V
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
VI
Gabinete de Segurança Institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
VII
Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
VIII
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
IX
Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
X
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
XI
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
XII
Secretaria Especial dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
XIII
Assessoria Especial do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
XIV
Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
XV
Porta-Voz da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
Parágrafo único
A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante de cada um dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inclusive os de assessoramento imediato ao Presidente da República, à exceção do Advogado-Geral da União e dos Conselhos, e por um representante da Vice-Presidência da República, cabendo ao representante da Casa Civil a presidência do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.588, de 2005)
Parágrafo único
A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante de cada um dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inclusive os de assessoramento imediato ao Presidente da República, à exceção do Advogado-Geral da União, dos Conselhos e da Controladoria-Geral da União, e por um representante da Vice-Presidência da República, cabendo ao representante da Casa Civil a presidência do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.580, de 2008).