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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso XII do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002

Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

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Art. 3º

Fica criada a Comissão de Ética dos Agente Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República - CEPR, com o objetivo de implementar este Código.

Parágrafo único

A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Casa Civil, que a presidirá;

II

Gabinete do Presidente da República;

III

Vice-Presidência da República;

IV

Gabinete de Segurança Institucional;

V

Corregedoria-Geral da União;

VI

Secretaria-Geral;

VII

Secretaria de Estado de Comunicação de Governo; e

VIII

Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.

I

Casa Civil, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

II

Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

III

Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

IV

Secretaria-Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

V

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

VI

Gabinete de Segurança Institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

VII

Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

VIII

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

IX

Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

X

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

XI

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

XII

Secretaria Especial dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

XIII

Assessoria Especial do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

XIV

Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

XV

Porta-Voz da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)

Parágrafo único

A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante de cada um dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inclusive os de assessoramento imediato ao Presidente da República, à exceção do Advogado-Geral da União e dos Conselhos, e por um representante da Vice-Presidência da República, cabendo ao representante da Casa Civil a presidência do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.588, de 2005)

Parágrafo único

A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante de cada um dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inclusive os de assessoramento imediato ao Presidente da República, à exceção do Advogado-Geral da União, dos Conselhos e da Controladoria-Geral da União, e por um representante da Vice-Presidência da República, cabendo ao representante da Casa Civil a presidência do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.580, de 2008).

Art. 3º, Parágrafo Único, XII do Decreto 4.081 /2002