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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002

Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

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Art. 17

O agente público poderá formular à CEPR, a qualquer tempo, consultas sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas relacionadas com sua conduta individual.

§ 1º

As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até dez dias.

§ 2º

Em caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o direito de pedido de reconsideração à CEPR.

§ 3º

O cumprimento da orientação dada pela CEPR exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.

Art. 17, §3º do Decreto 4.081 /2002