Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002
Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O agente público poderá formular à CEPR, a qualquer tempo, consultas sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas relacionadas com sua conduta individual.
§ 1º
As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até dez dias.
§ 2º
Em caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o direito de pedido de reconsideração à CEPR.
§ 3º
O cumprimento da orientação dada pela CEPR exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.