Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002
Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela CEPR, de ofício ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes.
§ 1º
O agente público será oficiado pela CEPR para manifestar-se no prazo de cinco dias.
§ 2º
O eventual representante, o próprio agente público ou a CEPR, de ofício, poderá produzir prova documental.
§ 3º
A CEPR poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4º
Concluídas as diligências mencionadas no § 3º, a CEPR oficiará ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de cinco dias.
§ 5º
Se a CEPR concluir pela procedência da denúncia, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 15, com comunicação ao agente público e ao seu superior hierárquico.