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Artigo 16 do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002

Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

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Art. 16

O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela CEPR, de ofício ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes.

§ 1º

O agente público será oficiado pela CEPR para manifestar-se no prazo de cinco dias.

§ 2º

O eventual representante, o próprio agente público ou a CEPR, de ofício, poderá produzir prova documental.

§ 3º

A CEPR poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.

§ 4º

Concluídas as diligências mencionadas no § 3º, a CEPR oficiará ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de cinco dias.

§ 5º

Se a CEPR concluir pela procedência da denúncia, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 15, com comunicação ao agente público e ao seu superior hierárquico.

Art. 16 do Decreto 4.081 /2002