JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002

Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes conseqüências:

I

censura ética, a ser aplicada pela CEPR;

II

exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança;

III

restituição à empresa contratada para prestação de serviço.

Parágrafo único

Caso a CEPR tome conhecimento de que a conduta do agente público tenha configurado transgressão a norma legal específica, a matéria será por ela encaminhada à entidade ou ao órgão público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu exame e deliberação.

Art. 15, I do Decreto 4.081 /2002