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Artigo 13 do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002

Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

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Art. 13

As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado serão imediatamente informadas pelo agente público à CEPR, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

Art. 13 do Decreto 4.081 /2002