JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 4.081 de 11 de Janeiro de 2002

Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessada em decisão de alçada do agente público, serão:

I

solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes;

II

objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual consulta;

III

acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou militar.

Parágrafo único

As solicitações de audiência por representantes serão admitidas na forma do regulamento próprio. (Revogado pelo Decreto nº 4.334, de 12.8.2002)

Art. 12, II do Decreto 4.081 /2002