Artigo 2º do Decreto nº 4.080 de 10 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 72 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento das despesas fixadas na Lei nº 10.407, de 2002 , bem como dos Restos a Pagar, observado o disposto no art. 1º, com exceção das despesas referentes ao atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde, à Alimentação Escolar e ao Dinheiro Direto na Escola - FUNDESCOLA, fica limitado aos valores constantes dos Anexos II, III, IV e V deste Decreto.
§ 1º
Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro.
§ 2º
Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I
as ordens bancárias emitidas a partir de 28 de dezembro de 2001, cujo débito na conta única do Tesouro Nacionalmantida no Banco Central do Brasilse efetue no exercício financeiro de 2002;
II
as ordens bancárias"intra-SIAFI" emitidas em 2002;
III
a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e de Guias de Recolhimento da Previdência Social - GPS, dequalquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IV
os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
V
as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
VI
outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.