JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 4.080 de 10 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 72 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O pagamento das despesas fixadas na Lei nº 10.407, de 2002 , bem como dos Restos a Pagar, observado o disposto no art. 1º, com exceção das despesas referentes ao atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde, à Alimentação Escolar e ao Dinheiro Direto na Escola - FUNDESCOLA, fica limitado aos valores constantes dos Anexos II, III, IV e V deste Decreto.

§ 1º

Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro.

§ 2º

Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:

I

as ordens bancárias emitidas a partir de 28 de dezembro de 2001, cujo débito na conta única do Tesouro Nacionalmantida no Banco Central do Brasilse efetue no exercício financeiro de 2002;

II

as ordens bancárias"intra-SIAFI" emitidas em 2002;

III

a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e de Guias de Recolhimento da Previdência Social - GPS, dequalquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

IV

os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

V

as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

VI

outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

Art. 2º do Decreto 4.080 /2002