Artigo 86, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, independentemente da medida cautelar de interdição de estabelecimento, a apreensão do produto ou alimentos contaminados e a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei nº 7.802, de 1989.
§ 2º
A multa será aplicada se caracterizada uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I
a inobservância às disposições deste Decreto e à legislação aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II
após ser notificado, o infrator deixar de sanar, no prazo estabelecido pelo órgão competente, as irregularidades praticadas; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III
o agente opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 3º
A inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar constatada a impossibilidade de lhes ser dada outra destinação ou reaproveitamento.
§ 4º
A suspensão de autorização de uso ou de registro de produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis.
§ 5º
O cancelamento da autorização de uso ou de registro de produto será aplicado na hipótese de ser constatada fraude ou modificação não autorizada pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente na fórmula e nas condições de fabricação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 6º
O registro de produto poderá ser cancelado quando constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, de informação que deveria constar em rótulo e bula referente a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I
indicação de uso; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II
frases de advertência; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III
classificação toxicológica; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IV
classificação ecotoxicológica. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 7º
A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou quando se verificar, mediante inspeção técnica ou fiscalização, condições sanitárias ou ambientais inadequadas para o funcionamento do estabelecimento.
§ 8º
A destruição ou a inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária competente quando forem identificados resíduos acima dos níveis permitidos ou aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, sempre que estes oferecerem risco dietético inaceitável, conforme critérios definidos em norma complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021) (Vide ADPF 910)
§ 9º
A suspensão do registro será aplicada quando a solicitação de adequação de informações ou documentos não for atendida no prazo de trinta dias, salvo justificativa técnica procedente. ( Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006 )