Artigo 86-a, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86-a
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei nº 7.802, de 1989. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
Parágrafo único
Além das sanções previstas no caput , poderão ser aplicadas medidas cautelares, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I
suspensão da autorização do estabelecimento no registro do produto; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II
suspensão da autorização do uso; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III
apreensão do produto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IV
apreensão dos alimentos contaminados. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)