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Artigo 86-a, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 86-a

Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei nº 7.802, de 1989. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Parágrafo único

Além das sanções previstas no caput , poderão ser aplicadas medidas cautelares, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I

suspensão da autorização do estabelecimento no registro do produto; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II

suspensão da autorização do uso; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III

apreensão do produto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV

apreensão dos alimentos contaminados. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Art. 86-a, Parágrafo Único, II do Decreto 4.074 /2002