Artigo 8-a, Inciso II do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
Após a aprovação do órgão federal de saúde e de meio ambiente, os produtos formulados de uso agrícola poderão dispor de recomendações para uso: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I
em ambientes hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II
na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III
em ambientes urbanos e industriais. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
Parágrafo único
As recomendações para uso de que trata o caput deverão ser requeridas ao órgão federal de saúde ou de meio ambiente, de acordo com as suas competências, e estarão autorizadas a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)