Artigo 75 do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:
I
da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;
II
da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos;
III
dos equipamentos e das instalações do estabelecimento;
IV
do laboratório de controle de qualidade dos produtos; e
V
da documentação de controle da produção, importação, exportação e comercialização.