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Artigo 75 do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 75

A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:

I

da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;

II

da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos;

III

dos equipamentos e das instalações do estabelecimento;

IV

do laboratório de controle de qualidade dos produtos; e

V

da documentação de controle da produção, importação, exportação e comercialização.

Art. 75 do Decreto 4.074 /2002