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Artigo 71, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 71

A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência:

I

dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de suas respectivas áreas de competência, quando se tratar de:

a

estabelecimentos de produção, importação e exportação;

b

produção, importação e exportação;

c

coleta de amostras para análise de controle ou de fiscalização;

d

resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e de seus subprodutos; e

e

quando se tratar do uso de agrotóxicos e afins em tratamentos quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de vegetais e suas partes;

II

dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de:

a

uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição;

b

estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços;

c

devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;

d

transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer via ou meio, em sua jurisdição;

e

coleta de amostras para análise de fiscalização;

f

armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; e

g

resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos.

Parágrafo único

Ressalvadas as proibições legais, as competências de que trata este artigo poderão ser delegadas pela União e pelos Estados.

Art. 71, II, e do Decreto 4.074 /2002