JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 69-a

Os procedimentos para revalidação, retrabalho ou reprocessamento de produtos agrotóxicos, componentes e afins deverão manter as especificações de registro e garantir a qualidade do produto final e a sua segurança quanto aos aspectos de eficiência agronômica, de saúde humana e de meio ambiente, de modo a atender ao estabelecido em normas complementares editadas pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 1º

O titular do registro é o responsável pela garantia da qualidade do produto referida no caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 2º

Os procedimentos estabelecidos no caput somente poderão ser realizados por formuladores, manipuladores e fabricantes autorizados no registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Art. 69-a, §2º do Decreto 4.074 /2002