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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 66

A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente:

I

nome do usuário, da propriedade e sua localização;

II

diagnóstico;

III

recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;

IV

recomendação técnica com as seguintes informações:

a

nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);

b

cultura e áreas onde serão aplicados;

c

doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

d

modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;

e

época de aplicação;

f

intervalo de segurança;

g

orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;

h

precauções de uso; e

i

orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e

V

data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

Parágrafo único

Os produtos serão prescritos com observância às recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula ou com base em recomendações oficiais aprovadas pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Art. 66, Parágrafo Único do Decreto 4.074 /2002