Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente:
I
nome do usuário, da propriedade e sua localização;
II
diagnóstico;
III
recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;
IV
recomendação técnica com as seguintes informações:
a
nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);
b
cultura e áreas onde serão aplicados;
c
doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
d
modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;
e
época de aplicação;
f
intervalo de segurança;
g
orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;
h
precauções de uso; e
i
orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e
V
data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.
Parágrafo único
Os produtos serão prescritos com observância às recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula ou com base em recomendações oficiais aprovadas pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)