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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 6º

Cabe ao Ministério da Saúde:

I

definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II

realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III

avaliar o risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV

definir os critérios técnicos para a avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

V

conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VI

estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VII

estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Art. 6º, IV do Decreto 4.074 /2002