Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe ao Ministério da Saúde:
I
definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II
realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III
avaliar o risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IV
definir os critérios técnicos para a avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
V
conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VI
estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VII
estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)