Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos:
I
ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e destinação final adequada;
II
ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III
ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação;
IV
ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure plena condição de verificação visual da inviolabilidade da embalagem; e
V
as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
a
o nome da empresa titular do registro; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
b
a advertência com a expressão "AGROTÓXICO - NÃO REUTILIZAR ESTA EMBALAGEM. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 1º
As embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ou que acondicionem um conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento, deverão informar o número máximo de unidades que poderão ser empilhadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 2º
O cumprimento do requisito de que trata a alínea "a" do inciso V do caput fica dispensado nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I
a embalagem apresentar mecanismo de rastreabilidade da sua origem; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II
a empresa titular do registro estar inserida em sistema de logística reversa, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , e em regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 3º
As adequações de embalagens de agrotóxicos e afins ao disposto na alínea "b" do inciso V do caput poderão ser realizadas até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 11.040, de 2022)