JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

As empresas titulares de registro fornecerão aos órgãos federais competentes, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, dados relativos a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I

estoques, produção nacional, importação, exportação, vendas internas detalhadas, devolução e perdas dos produtos agrotóxicos e afins registrados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II

empresas envolvidas na cadeia de produção e comercialização com que tiver relações comerciais e jurídicas, inclusive o seu CNPJ, tais como produtoras, formuladoras, importadoras, exportadoras e revendedoras. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 1º

Os órgãos federais de saúde e de agricultura terão acesso aos dados entregues ao órgão de meio ambiente referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 2º

As empresas titulares de registro deverão apresentar os quantitativos mensais relativos aos dados de que tratam os incisos I e II do caput , em conformidade com o Relatório do Anexo VII. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Art. 41, §2º do Decreto 4.074 /2002