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Artigo 25-a, Parágrafo Único do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 25-a

O registro especial temporário para produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins que possuam ingredientes ativos já registrados no Brasil será concedido automaticamente pelo órgão registrante, mediante inscrição em sistema informatizado integrado ao Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA. ( Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006 )

Parágrafo único

Os critérios a serem observados para o registro automático de que trata o caput serão disciplinados em norma especifica. ( Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006 )

Art. 25-a, Parágrafo Único do Decreto 4.074 /2002