Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As alterações de registro de produto técnico, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser submetidas pelo titular do registro ao órgão competente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 1º
Serão realizadas exclusivamente pelo órgão registrante as alterações de registro de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I
marca comercial, razão social e transferências de titularidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II
exclusão de fabricante; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III
inclusão e exclusão de formulador, manipulador, exportador e importador; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IV
alteração de endereço do titular de registro; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
V
alteração de endereço e razão social: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
a
do formulador; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
b
do manipulador; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
c
do fabricante, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VI
exclusão de culturas ou de alvos biológicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VII
inclusão de alvos biológicos e de redução de doses; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VIII
inclusão de produto técnico já registrado em produtos formulados e pré-misturas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IX
inclusão ou exclusão de marcas comerciais. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 2º
As alterações de registro de que trata o § 1º deverão ser comunicadas posteriormente pelo órgão registrante aos demais órgãos federais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 3º
As alterações constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º dispensam análise de mérito e deverão ser comunicadas pelo titular do registro ao órgão registrante. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 4º
Serão avaliadas pelos órgãos federais de saúde, de agricultura e de meio ambiente as alterações de registro de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I
estabelecimento de doses superiores às registradas; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II
aumento da frequência de aplicação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III
inclusão de cultura; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IV
modalidade de emprego; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
V
modalidade de aplicação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VI
intervalo de segurança;
VII
processo produtivo; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VIII
composição qualitativa ou quantitativa de componentes da formulação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IX
composição qualitativa e quantitativa de produto técnico ou pré-mistura; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
X
inclusão de fabricante de produto técnico. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 5º
Os órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente poderão, em ato conjunto, designar um desses três órgãos para proceder às avaliações das alterações de registro de que trata o § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 6º
Os casos omissos relativos às alterações de registro serão avaliados conjuntamente pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 7º
As alterações de dados de registro terão efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA pelo órgão federal registrante. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 8º
O titular do registro deverá proceder às alterações nos rótulos e nas bulas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação no DOU ou no SIA. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)