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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 22

As alterações de registro de produto técnico, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser submetidas pelo titular do registro ao órgão competente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 1º

Serão realizadas exclusivamente pelo órgão registrante as alterações de registro de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I

marca comercial, razão social e transferências de titularidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II

exclusão de fabricante; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III

inclusão e exclusão de formulador, manipulador, exportador e importador; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV

alteração de endereço do titular de registro; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

V

alteração de endereço e razão social: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

a

do formulador; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

b

do manipulador; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c

do fabricante, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VI

exclusão de culturas ou de alvos biológicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VII

inclusão de alvos biológicos e de redução de doses; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VIII

inclusão de produto técnico já registrado em produtos formulados e pré-misturas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IX

inclusão ou exclusão de marcas comerciais. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 2º

As alterações de registro de que trata o § 1º deverão ser comunicadas posteriormente pelo órgão registrante aos demais órgãos federais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 3º

As alterações constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º dispensam análise de mérito e deverão ser comunicadas pelo titular do registro ao órgão registrante. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 4º

Serão avaliadas pelos órgãos federais de saúde, de agricultura e de meio ambiente as alterações de registro de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I

estabelecimento de doses superiores às registradas; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II

aumento da frequência de aplicação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III

inclusão de cultura; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV

modalidade de emprego; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

V

modalidade de aplicação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VI

intervalo de segurança;

VII

processo produtivo; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VIII

composição qualitativa ou quantitativa de componentes da formulação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IX

composição qualitativa e quantitativa de produto técnico ou pré-mistura; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

X

inclusão de fabricante de produto técnico. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 5º

Os órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente poderão, em ato conjunto, designar um desses três órgãos para proceder às avaliações das alterações de registro de que trata o § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 6º

Os casos omissos relativos às alterações de registro serão avaliados conjuntamente pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 7º

As alterações de dados de registro terão efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA pelo órgão federal registrante. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 8º

O titular do registro deverá proceder às alterações nos rótulos e nas bulas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação no DOU ou no SIA. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Art. 22, §1º, V, a do Decreto 4.074 /2002