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Artigo 17 do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 17

O órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento do pedido, certificado de registro para exportação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins a base de ingredientes ativos e componentes já registrados no País, mediante a apresentação de requerimento que contenha as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I

composição do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II

processo produtivo do agrotóxico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III

fabricantes, formuladores e manipuladores do agrotóxico a ser exportado; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV

rotulagem no país de destino; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

V

comprovação de registro no país de destino. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Parágrafo único

Concomitantemente à expedição do certificado, o órgão federal registrante comunicará o fato aos demais órgãos federais envolvidos, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde ou meio ambiente, atendendo os acordos e convênios dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 17 do Decreto 4.074 /2002