Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os prazos estabelecidos para a decisão final nos processos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins considerarão os critérios de complexidade técnica e as priorizações estabelecidas pelos órgãos federais competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 1º
A aplicação dos critérios a que se refere o caput determinará o enquadramento do pleito submetido à avaliação nas seguintes categorias de precedência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I
prioritária; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II
ordinária. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 2º
O prazo para a conclusão da avaliação dos processos de registro a que se refere o caput será para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I
a categoria prioritária, de até: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
a
doze meses para os casos de novos produtos técnicos, contados da data da publicação da priorização; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
b
seis meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data da publicação da priorização; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
c
seis meses para os casos de produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos produtos técnicos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
d
seis meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data da publicação da lista de prioridade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II
a categoria ordinária, de até: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
a
trinta e seis meses para o caso de novo produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
b
vinte e quatro meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data do protocolo do pedido; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
c
vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data do protocolo do produto formulado; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
d
vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados, cujo produto técnico não esteja registrado, contados da data do registro do produto técnico; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
e
doze meses para os casos de novos produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos novos produtos técnicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
f
doze meses para as alterações de registro do produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
g
doze meses para as alterações de registro de produto formulado, contados da data do protocolo do pedido. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 3º
Os pleitos de registro de produtos formulados da categoria prioritária serão selecionados e publicados pelo órgão registrante e terão a tramitação de seus processos priorizada nos órgãos federais de agricultura, saúde e de meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 4º
Será priorizado automaticamente um produto técnico por ingrediente ativo para cada produto formulado que conste da lista de prioridade. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 5º
Para o cumprimento do disposto no § 4º, o requerente deverá indicar os produtos técnicos utilizados nos estudos do produto formulado. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 6º
Os prazos para avaliação de pré-misturas corresponderão aos prazos atribuídos aos produtos formulados. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 7º
O disposto na alínea "e" do inciso II do § 2ºaplica-se aos novos produtos formulados protocolados no prazo de até três meses, contado da data do protocolo do pedido do novo produto técnico. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 8º
Quando houver solicitação, pelos órgãos federais competentes, de esclarecimentos, de dados complementares ou de estudos, a contagem dos prazos de que trata o § 2º será suspensa até que essa solicitação seja atendida. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 9º
O não atendimento às solicitações de que trata o § 8º no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, implicará o arquivamento do processo e o indeferimento do pleito pelo órgão federal responsável do registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 10
Na hipótese prevista no § 9º, o órgão solicitante poderá conceder prazo adicional ao requerente, desde que este apresente justificativa técnica considerada procedente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 11
O órgão que estabelecer restrição ao pleito do registrante deverá comunicá-la aos demais órgãos federais envolvidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 12
O órgão federal registrante disporá do prazo de trinta dias, contado da data de disponibilização dos resultados das avaliações dos órgãos federais envolvidos para conceder ou indeferir a solicitação do requerente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)