Artigo 14, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O órgão registrante de agrotóxicos, componentes ou afins deverá dar publicidade a resumo, no Diário Oficial da União ou no SIA, no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou do indeferimento do registro, com as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I
do pedido:
a
nome do requerente;
b
marcas comerciais do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
c
nome químico e comum do ingrediente ativo;
d
nome científico, no caso de agente biológico;
e
motivo da solicitação; e
f
indicação de uso pretendido.
II
da concessão ou indeferimento do registro:
a
nome do requerente ou titular;
b
marcas comerciais do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
c
resultado do pedido e se indeferido, o motivo;
d
fabricante(s) e formulador(es);
e
nome químico e comum do ingrediente ativo;
f
nome científico, no caso de agente biológico;
g
indicação de uso aprovada;
h
classificação toxicológica; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
i
classificação do potencial de periculosidade ambiental; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
j
número de registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)