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Artigo 14, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 14

O órgão registrante de agrotóxicos, componentes ou afins deverá dar publicidade a resumo, no Diário Oficial da União ou no SIA, no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou do indeferimento do registro, com as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I

do pedido:

a

nome do requerente;

b

marcas comerciais do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c

nome químico e comum do ingrediente ativo;

d

nome científico, no caso de agente biológico;

e

motivo da solicitação; e

f

indicação de uso pretendido.

II

da concessão ou indeferimento do registro:

a

nome do requerente ou titular;

b

marcas comerciais do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c

resultado do pedido e se indeferido, o motivo;

d

fabricante(s) e formulador(es);

e

nome químico e comum do ingrediente ativo;

f

nome científico, no caso de agente biológico;

g

indicação de uso aprovada;

h

classificação toxicológica; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

i

classificação do potencial de periculosidade ambiental; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

j

número de registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Art. 14, II, f do Decreto 4.074 /2002