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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 4.073 de 3 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.

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Art. 7º

O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 1º

As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 2º

Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 3º

As câmaras técnicas do CONARQ: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

I

não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

II

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

III

estão limitadas a cinco operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 4º

Os membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

Art. 7º, §3°, III do Decreto 4.073 /2002