Artigo 7-a, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.073 de 3 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
Acessar conteúdo completoArt. 7-a
Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I
receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II
convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III
emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
IV
subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1º
A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2º
Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I
poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II
serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 3º
A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 4º
O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 5º
Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 6º
A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 7º
Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 8º
A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)