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Artigo 7-a, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.073 de 3 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.

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Art. 7-a

Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

I

receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

II

convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

III

emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

IV

subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 1º

A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 2º

Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

I

poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

II

serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 3º

A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 4º

O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 5º

Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 6º

A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 7º

Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 8º

A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

Art. 7-a, §2°, II do Decreto 4.073 /2002