Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 4.073 de 3 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São membros conselheiros do CONARQ:
I
o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;
II
dois representantes do Poder Executivo Federal;
III
um representante do Poder Judiciário federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
IV
dois representantes do Poder Legislativo Federal;
V
um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
VI
um representante dos arquivos públicos municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
VII
um representante de associações de arquivistas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
VIII
quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1º
Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2º
Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I
na hipótese do inciso II do caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
a
um pelo Ministro de Estado da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
b
um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II
na hipótese do inciso III do caput , pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III
na hipótese do inciso IV do caput : (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
a
um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
b
um pelo Presidente do Senado Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
IV
nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput , por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º
Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 4º
Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 5º
O Presidente do CONARQ, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.