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Artigo 3º do Decreto nº 4.073 de 3 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.

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Art. 3º

São membros conselheiros do CONARQ:

I

o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;

II

dois representantes do Poder Executivo Federal;

III

um representante do Poder Judiciário federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

IV

dois representantes do Poder Legislativo Federal;

V

um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

VI

um representante dos arquivos públicos municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

VII

um representante de associações de arquivistas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

VIII

quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 1º

Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 2º

Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

I

na hipótese do inciso II do caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

a

um pelo Ministro de Estado da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

b

um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

II

na hipótese do inciso III do caput , pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

III

na hipótese do inciso IV do caput : (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

a

um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

b

um pelo Presidente do Senado Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

IV

nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput , por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º

Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 4º

Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 5º

O Presidente do CONARQ, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.

Art. 3º do Decreto 4.073 /2002