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Artigo 13, Inciso V do Decreto nº 4.073 de 3 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.

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Art. 13

Compete aos integrantes do SINAR:

I

promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central;

II

disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;

III

implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental;

IV

garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;

V

apresentar sugestões ao CONARQ para o aprimoramento do SINAR;

VI

prestar informações sobre suas atividades ao CONARQ;

VII

apresentar subsídios ao CONARQ para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;

VIII

promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;

IX

propor ao CONARQ os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;

X

comunicar ao CONARQ, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional;

XI

colaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;

XII

possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

XIII

proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante atualização.

Art. 13, V do Decreto 4.073 /2002